Introdução

Instituição

O LIAD – Laboratório de Investigação em Arquitetura e Design, é uma estrutura orgânica da Escola Superior Artística do Porto (ESAP), constituída nos termos do Estatuto da ESAP.

É um centro de estudos que visa desenvolver e enquadrar atividades de investigação, sejam elas artísticas, científicas ou de desenvolvimento tecnológico nas áreas disciplinares da Arquitectura, Construção e Urbanismo, apoiando o desenvolvimento da investigação académica.

Ela promove a colaboração com as actividades desenvolvidas no âmbito dos cursos e unidades de investigação organizacionais da ESAP, também procurando estabelecer uma relação dinâmica com o mundo exterior, através de protocolos de serviço e colaboração com outras instituições.

Promove a divulgação dos resultados da atividade de investigação, organizando eventos de natureza científica, cultural e artística, bem como outros tipos de iniciativas semelhantes.

ESTATUTOS

LABORATÓRIO DE INVESTIGAÇÃO EM ARQUITETURA

I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1º – Denominação, natureza e duração

1. O Laboratório de Investigação denomina-se Laboratório de Investigação em Arquitetura e Design, de seguida designado por LIAD.
2. O LIAD é uma estrutura orgânica da Escola Superior Artística do Porto (ESAP), constituída nos termos do Estatuto da ESAP.
3. O LIAD durará por tempo indeterminado.

Artigo 2º – Objetivos

1. O LIAD tem por objetivos:
a) Desenvolver e enquadrar atividades de investigação artística, científica e de desenvolvimento tecnológico nas áreas disciplinares da Arquitetura, da Construção, do Urbanismo e do Design;
b) Apoiar o desenvolvimento de trabalhos de investigação de âmbito académico, nomeadamente os que se inscrevem no quadro da formação pós-graduada dos cursos da ESAP e do seu corpo docente;
c) Promover colaborações com as atividades desenvolvidas no âmbito dos cursos e das unidades orgânicas de investigação da ESAP;
d) Estabelecer uma relação dinâmica com o exterior através de protocolos de prestação de serviços e de colaboração com outras instituições;
e) Divulgar os resultados da atividade de investigação desenvolvida e organizar eventos de carácter científico, cultural, artístico e outras iniciativas de natureza similar.
f) Apresentar aos órgãos da ESAP propostas de cursos de pós-graduação relacionados com as linhas de investigação do Laboratório.

II – MEMBROS DO LIAD

Artigo 3º – Tipos de membros

1. Integrados – São membros integrados do LIAD todos aqueles que aí se encontrem a desenvolver projetos, com carácter de continuidade e que como tal tenham sido admitidos em reunião de Conselho Científico sob proposta da Direção do LIAD, não sendo condição necessária ser docente da ESAP.
2. Colaboradores – São membros colaboradores do LIAD aqueles que com ele colaboram, participando no desenvolvimento dos projetos em curso e que como tal tenham sido admitidos em reunião de Conselho Científico sob proposta da Direção do LIAD, não sendo condição necessária ser docente da ESAP.

Artigo 4º – Condições de admissão

1. Podem ser membros do LIAD todos os investigadores que queiram desenvolver Projetos de Investigação enquadráveis nos objetivos do Laboratório, desde que aprovados em reunião de Conselho Científico do LIAD, a quem compete estabelecer a qualidade em que são admitidos.
2. Podem ainda ser admitidos a titulo temporário bolseiros, estagiários e outros colaboradores temporários, desde que essa admissão seja aprovada em reunião de Direção ou aconteça na sequência de concurso aberto para o efeito.

Artigo 5º – Direitos

1. Apresentar propostas de Projetos de Investigação passiveis de serem enquadradas no objeto do Laboratório.
2. Desenvolver ou participar no desenvolvimento dos projetos por eles apresentados.
3. Participar nas iniciativas do LIAD.
4. Ser informados sobre a atividade do LIAD.
5. Eleger e ser eleito nos termos deste Estatuto.

Artigo 6º – Deveres

1. Zelar pelo cumprimento dos objetivos dos Projetos a que se encontrem ligados.
2. Contribuir com a sua ação para a prossecução dos fins do Laboratório.

Artigo 7º – Exclusão

1. Perdem a qualidade de membros do LIAD:
a) Os que manifestem por escrito a sua vontade nesse sentido;
b) Os que venham a ser demitidos em Conselho Científico por iniciativa deste ou precedendo proposta fundamentada da Direção do LIAD, com base no incumprimento dos deveres dos membros;
c) Os que não se encontrem a desenvolver atividade no Laboratório há mais de um ano.

III – ESTRUTURA ORGÂNICA E FUNCIONAL

Artigo 8º – Órgãos do LIAD

1. Direção.
2. Conselho Científico.
3. Comissão Externa de Aconselhamento Científico.

IV – DIREÇÃO DO LIAD

Artigo 9º – Composição

1. Diretor.
2. Investigadores Responsáveis pelos Grupos de Investigação.

Artigo 10º – Competências da Direção

Compete à Direção exercer todos os poderes necessários à execução das atividades que se enquadram no objeto do LIAD, designadamente:
a) Administrar e gerir a sua atividade;
b) Decidir sobre o lançamento e desenvolvimento dos Projetos de Investigação e divulgação dos seus resultados;
c) Promover a organização de todas as atividades previstas no seu objeto;
d) Elaborar planos e relatórios de atividades e contas;
e) Angariar e gerir os fundos necessários ao seu funcionamento;
f) Zelar pelo bom andamento de todos os projetos e atividades do LIAD;
g) Representar o LIAD;
h) Nomear comissões para o estudo ou execução dos objetivos e meios de ação do LIAD;
i) Decidir da contratação de pessoal;
j) Propor ao Conselho Científico a admissão de novos membros do LIAD;
j) Elaborar os regulamentos internos;
l) Apreciar todos os assuntos relevantes para a vida do LIAD, munindo-se de pareceres técnicos sempre que tal considere necessário.

Artigo 11º – Funcionamento

1. A Direção do LIAD reúne sempre que convocada pelo seu Diretor ou por dois dos seus membros.
2. As deliberações da Direção são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o Diretor voto de qualidade.

V – CONSELHO CIENTÍFICO

Artigo 12º – Composição

1. O Conselho Científico é integrado pelos investigadores doutorados integrados.

Artigo 13º – Competências

1. Apreciar o plano e o relatório de atividades anuais, bem como o orçamento e contas do LIAD.
2. Nomear os Investigadores Responsáveis dos Grupos e dos Projetos de Investigação.
3. Aprovar os Projetos de Investigação a desenvolver no LIAD.
4. Aprovar a admissão de novos membros e decidir da qualidade em que são admitidos.
5. Apreciar e fazer propostas respeitantes a todos os assuntos relevantes para o funcionamento do LIAD sempre que tal considere necessário.

Artigo 14º – Funcionamento

1. Conselho Científico do LIAD reúne sempre que convocado pelo Diretor do LIAD ou por dois dos seus membros.
2. As deliberações do Conselho Científico são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o Diretor
voto de qualidade.
3. Cabe ao Diretor do LIAD preparar e presidir às reuniões do Conselho Científico.

VI – COMISSÃO EXTERNA DE ACONSELHAMENTO CIENTÍFICO

Artigo 15º – Composição

1. O LIAD dispõe de uma comissão externa permanente de aconselhamento científico, composta por individualidades de reconhecido mérito, a qual inclui obrigatoriamente investigadores estrangeiros.
2. Cabe ao Conselho Científico do LIAD deliberar sobre a composição desta Comissão.

Artigo 16º – Competências

1. Analisar o funcionamento do Laboratório, devendo, para o efeito, visitá-lo anualmente.
2. Emitir parecer sobre o plano e o relatório de atividades anuais e o orçamento do Laboratório.

VII – GRUPOS E PROJETOS DE INVESTIGAÇÃO

Artigo 17º – Grupos de Investigação

1. Um Grupo de Investigação é uma estrutura estável de organização do LIAD.
2. Um Grupo de Investigação é constituído por investigadores integrados do LIAD, podendo integrar investigadores colaboradores.
3. Um Grupo de Investigação é dirigido por um Investigador Responsável doutorado.

Artigo 18º – Projetos de Investigação

1. Um projeto de Investigação tem a sua constituição limitada à duração de execução do respetivo programa de trabalho.
2. Um Projeto de Investigação é constituído por todos os investigadores que o integram.
3. Um Projeto de Investigação é dirigido por um Investigador Responsável de Projeto, escolhido de entre os investigadores integrados do LIAD.

Artigo 19º – Criação e extinção de Grupos e Projetos de Investigação

1. A criação e extinção de Grupos e Projetos de Investigação são da responsabilidade do Conselho Científico do Laboratório, ouvida a Direção do LIAD.
2. A proposta de criação de um Grupo ou Projeto de Investigação deve ser apresentada ao Conselho Científico do LIAD pelos investigadores integrados ou pelo Investigador Responsável.

VIII – DESEMPENHO DE CARGOS E FUNÇÕES

Artigo 20º – Competências do Diretor do LIAD

1. Presidir à Direção do LIAD.
2. Organizar, preparar e presidir às reuniões do Conselho Científico do LIAD.
3. Garantir o bom funcionamento do LIAD em todos aspetos que respeitem aos seus objetivos.

Artigo 21º – Competências dos Investigadores Responsáveis dos Grupos ou Projetos de Investigação

1. Assegurar a liderança científica do Grupo ou Projeto de Investigação
2. Desenvolver as atividades de gestão do Grupo ou do Projeto de Investigação, em articulação com a Direção do LIAD.
3. Manter informada a Direção do LIAD sobre as atividades desenvolvidas no âmbito do Grupo ou do Projeto de Investigação.

Artigo 22º – Eleição e mandatos

1. Diretor do LIAD
a) O Diretor do LIAD é eleito de entre os seus investigadores integrados doutorados, não sendo condição necessária ser docente da ESAP.
b) O mandato do Diretor do LIAD é de dois anos.
c) O colégio eleitoral para a eleição do Diretor do LIAD é composto pelo conjunto dos investigadores integrados.
d) O Diretor do LIAD toma posse perante o Diretor do Conselho de Direção da ESAP.
2. Investigadores Responsáveis
a) Os Investigadores Responsáveis são nomeados pelo Conselho Científico do Laboratório, ouvida a Direção do LIAD.
b) O mandato do Investigador Responsável por um Grupo de Investigação é de dois anos.
c) O mandato do Investigador Responsável por um Projeto de Investigação correspondente ao período de duração do Projeto.

IX – PATRIMÓNIO E FUNDOS

Artigo 23º – Afectação de património
1. O património do LIAD é composto por todos os valores, bens móveis e imóveis que venham a ser afetos à prossecução dos seus fins.
2. Este património ficará afeto à sustentação e funcionamento do Laboratório, cabendo a este a sua gestão.

Artigo 24º – Fundos

1. O LIAD providenciará no sentido da obtenção dos fundos necessários ao seu funcionamento.
2. Os fundos do LIAD terão as seguintes proveniências:
a) Verbas obtidas através de concurso público a fundos destinados à investigação;
b) Contribuições, subsídios ou doações de entidades públicas ou privadas;
c) Quaisquer receitas provenientes de atividades organizadas e serviços prestados pelo LIAD.
d) Outras receitas cuja percepção não esteja proibida por lei.
3. Os fundos obtidos pelo LIAD ser-lhe-ão destinados em exclusivo.

X – DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 25º – Alteração dos Estatutos

1. Os presentes estatutos só́ podem ser alterados em reunião do Conselho Científico do LIAD convocada para esse fim.
2. As deliberações do Conselho Científico do LIAD sobre alterações dos estatutos exigem prévio parecer favorável da Direção do LIAD.
3. Cabe ao Diretor do Conselho de Direção da ESAP a respetiva homologação.

Artigo 26º – Dissolução

1. O LIAD pode ser dissolvido mediante deliberação favorável do seu Conselho Científico em reunião expressamente convocada para esse fim, ouvidos a Direção do LIAD e a Comissão Externa de Acompanhamento Científico.
2. A deliberação sobre a dissolução requer o voto favorável de três quartos do número total de membros efetivos do Conselho Científico.

Artigo 27º – Dúvidas e casos omissos

Cabe ao Conselho Científico deliberar sobre os casos omissos ou em que existam dúvidas sobre a interpretação do presente Estatuto.